Código de Ética
Condições básicas e gerais
Capítulo 1 – DEFINIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1. – O Código de Ética da Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação e Informática – ASSESPRO tem o objetivo de estabelecer as condições básicas e gerais a serem adotadas pelas empresas associadas, de forma a manterem suas atividades dentro dos estritos padrões técnicos, morais e éticos reconhecidos pela sociedade local, nacional e internacional.
Artigo 2. – O presente Código de Ética, mediante compromisso específico, será adotado e seguido por todas as empresas associadas, que nele se basearão em sua conduta com a sociedade, clientes, funcionários e outras empresas.
Capítulo 2 – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 3. – A empresa associada à ASSESPRO, pela própria formação, tem no regime democrático, na livre iniciativa e na empresa privada seus princípios e origens e deve defendê-los e disseminá-los, através de sua atuação, do posicionamento e das declarações de seus dirigentes.
Artigo 4. – A empresa associada à ASSESPRO tem plena consciência do relevante papel que lhe cabe para o desenvolvimento econômico, técnico, científico e social do País, bem como de seus deveres para com a Sociedade.
Artigo 5. – A empresa associada à ASSESPRO jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo ou ser contrário ao interesse público.
Capítulo 3 – RELACIONAMENTO COM OS CLIENTES
Artigo 6. – Na captação de clientes, a empresa associada à ASSESPRO não faz afirmações falsas ou promessas irrealizáveis, nem exerce qualquer forma de persuasão que possa desacreditar sua atividade.
Artigo 7. – A empresa associada à ASSESPRO somente se propõe a executar serviços para os quais possua perfeitas condições de realização, não sugerindo, nem aceitando execução de trabalhos que não considere convenientes para o cliente.
Artigo 8. – Nos contatos com os clientes, a empresa associada à ASSESPRO define previamente o trabalho a realizar, os objetivos a serem atingidos, os meios previstos, as dificuldades e as limitações admissíveis, bem como estabelece ou estima, as condições de preços e prazo de execução.
Artigo 9. – A empresa associada à ASSESPRO adota as cautelas recomendáveis à preservação do sigilo dos dados e informações que recebe, trata, arquiva, não usando nem divulgando para benefício próprio ou de terceiros tais dados e informações.
Artigo 10. – Nos contratos com clientes, a empresa associada à ASSESPRO estabelece, de forma clara e precisa, os deveres, as obrigações, as responsabilidades e os direitos de ambas as partes do negócio.
Artigo 11. – Na execução dos serviços ou comercializão de produtos, a empresa associada à ASSESPRO procura conseguir em benefício do cliente as melhores condições de eficiência e cumprir rigorosamente as condições contratuais preestabelecidas.
Artigo 12. – A empresa associada à ASSESPRO jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo ao seu cliente.
Artigo 13. – A empresa associada à ASSESPRO não procura atrair para si ou terceiros, colaboradores ou funcionários de seus clientes.
Capítulo 4 – RELACIONAMENTO COM EMPRESAS CONCORRENTES
Artigo 14. – A empresa associada à ASSESPRO jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo ou constituir deslealdade com outra empresa.
Artigo 15. – Ao pleitear a contratação de seus serviços e produtos, a empresa associada à ASSESPRO jamais faz referências desabonadoras aos seus concorrentes com o objetivo de valorizar seu próprio trabalho, sendo-lhe facultado, entretanto, alertar o cliente sobre proposições que, ao seu juízo, estejam mal formulados e que não apresentem os reais interesses do cliente.
Artigo 16. – A empresa associada à ASSESPRO, ao admitir profissional oriundo de outra empresa de informática, deverá negociar com a mesma uma indenização correspondente ao valor do conhecimento tecnológico e/ou do ramo de negócio relativo aos sistemas desenvolvidos pelo referido profissional e/ou ressarcimento pelo investimento feito na formação do referido profissional.
CAPÍTULO 5 – SOBRE OS DIRIGENTES
Artigo 17. -Os dirigentes das empresas associadas à ASSESPRO são os responsáveis pela divulgação e fiel cumprimento por parte de suas empresas, deste Código de Ética.
Artigo 18. – Os dirigentes das empresas associadas à ASSESPRO são os responsáveis pelo cumprimento, por parte de suas empresas, das Normas e deliberações adotadas pela ASSESPRO.
Artigo 19. – Na admissão, orientação e treinamento de seus funcionários e colaboradores, e empresa associada à ASSESPRO cuida para que todos os princípios de ética aos quais ela se impõe sejam cumpridos por todos.
CAPÍTULO 6 – SOBRE FUNCIONÁRIOS E COLABORADORES
Artigo 20. – Todos os funcionários e colaboradores de empresa associada à ASSESPRO conhecem e devem cumprir as normas deste Código de Ética, e seu eventual desconhecimento não eximirá a empresa faltosa das infrações porventura cometidas.
Artigo 21. – Todo funcionário e colaborador de empresa associada à ASSESPRO deve manter sigilo sobre todas as informações sobre os clientes, bem como da empresa para a qual presta seus serviços, mesmo após o término de seu vinculo de trabalho.
CAPÍTULO 7 – SOBRE OS PREÇOS
Artigo 22. – Ao propor seus produtos e serviços, a empresa associada à ASSESPRO apresenta os preços que considerar justos, não oferecendo condições incompatíveis com as praticadas normalmente para os demais clientes.
Artigo 23. – É lícito a empresa filiada à Assespro despertar o interesse de futuros clientes para os seus produtos e serviços, e tal conduta sempre deverá ser pautada pela mais estrita correção.
CAPÍTULO 8 – SOBRE A PROPAGANDA
Artigo 24. – O oferecimento de benefícios falsos ou duvidosos e outras formas menos dignas de comercialização não são admitidas e praticados por empresas associadas à ASSESPRO.
Artigo 25. – Recomenda-se às empresas associadas à ASSESPRO fazer constar em seus materiais de comunicação a expressão Empresa Associada à ASSESPRO.
Artigo 26. – A empresa associada à Assespro compromete-se a dar ampla divulgação deste Código de Ética, principalmente junto aos seus clientes.
CAPÍTULO 9 – SOBRE AS PENALIDADES
Artigo 27. – O Conselho de Normas Éticas, conforme previsto no Estatuto Social da ASSESPRO, constitui-se no foro de primeira instância para a apreciação de eventuais infrações a este Código de Ética.
Artigo 28. – A empresa associada à ASSESPRO que por deliberação de Conselho de Normas Éticas, tiver infringido o presente Código de Ética, ficará sujeita a penalidades crescentes em função da gravidade observada, podendo resultar até na exclusão da empresa dos quadros associativos da ASSESPRO, por deliberação da Assembléia Geral.
Artigo 29. – A empresa infratora sofrerá as seguintes penalidades intermediárias:
– Suspensão do direito a voto na próxima Assembléia
– Advertência por escrito, reservada
– Advertência por escrito, pública
Artigo 30. – A empresa infratora terá amplo direito de defesa em todas as etapas do julgamento, podendo recorrer à Assembléia Geral, da punição imposta pelo Conselho de Normas Éticas.
ASSESPRO-BA
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